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Como calcular hora extra

Hora extra = valor da hora × 1,5 (adicional de 50 %). Com salário de R$ 2.200 e jornada de 44 horas, a hora vale R$ 10,00 e a hora extra R$ 15,00.

1. Descubra o valor da hora

Divida o salário mensal pelo divisor da sua jornada. Para 44 horas semanais o divisor é 220 (44 ÷ 6 × 30); para 40 horas, 200.

SalárioHora (÷ 220)Hora extra 50 %Hora extra 100 %
R$ 1.800,00R$ 8,18R$ 12,27R$ 16,36
R$ 2.200,00R$ 10,00R$ 15,00R$ 20,00
R$ 2.500,00R$ 11,36R$ 17,05R$ 22,73
R$ 3.000,00R$ 13,64R$ 20,45R$ 27,27
R$ 4.000,00R$ 18,18R$ 27,27R$ 36,36
R$ 5.000,00R$ 22,73R$ 34,09R$ 45,45

2. Some as horas extras do mês

Conte as horas que passaram da jornada de cada dia (normalmente 8h) e da semana (44h). Some os minutos com a calculadora de horas: 1:20 + 0:45 + 2:10 = 4:15, ou 4,25 horas em decimal.

3. Aplique o adicional

Horas extras em dias normais: no mínimo 50 % (Constituição, art. 7º, XVI). Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória: 100 % (Súmula 146 do TST). Exemplo: 20 horas extras a 50 % com salário de R$ 2.200 = 20 × R$ 15,00 = R$ 300,00.

Valor brutoR$ 672,00Valor da hora extra: R$ 18,00 / h
Horas normais
44:00 → R$ 528,00
Horas extras
8:00 × 1,5 → R$ 144,00
Valor das horas extras
R$ 144,00

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4. Calcule o reflexo no DSR

Horas extras habituais refletem no descanso semanal remunerado: valor das horas extras ÷ dias úteis do mês × domingos e feriados. Com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados: R$ 300,00 ÷ 25 × 5 = R$ 60,00. Total a receber pelas extras: R$ 360,00.

Limites e banco de horas

  • Máximo de 2 horas extras por dia (art. 59 da CLT).
  • Banco de horas: as extras podem ser compensadas em até 6 meses (acordo individual escrito) ou 1 ano (acordo ou convenção coletiva) em vez de pagas.
  • Horas extras habituais também refletem em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Perguntas frequentes

Como calcular hora extra 50 %?

Salário ÷ 220 = valor da hora; × 1,5 = hora extra. Multiplique pelo número de horas extras.

Qual o divisor para 40 horas semanais?

200.

Hora extra no domingo é 100 %?

Sim, quando não há folga compensatória (Súmula 146 do TST), salvo regra mais favorável na convenção.

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